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Lei que regula direito de resposta é publicada no D.O.U.


Foto: Congresso

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A nova norma estabelece as condições e os procedimentos para a concessão da resposta em veículo de comunicação, quando este incorrer em ofensa contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa ou empresa.

O ofendido terá o prazo de 60 dias - contados da divulgação da matéria ofensiva – para exigir o direito de resposta, que deverá ser divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário em que ocorreu o agravo.

Se o veículo de comunicação não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete dias, contado do recebimento do pedido, ficará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

O único dispositivo vetado pela Presidente da República foi o que previa a possibilidade do ofendido pedir o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente, pois segundo o Planalto, contraria interesse público.

O Deputado Silas Brasileiro trabalhou na aprovação do projeto por acreditar que a norma é um avanço para a nossa legislação, pois considera fundamental garantir aos que forem injustamente ofendidos, a possibilidade de se defenderem, de restabelecerem a sua honra e imagem e, obviamente, de serem ressarcidos dos eventuais danos sofridos em razão da ofensa.


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