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BALANÇO SEMANAL CNC— 16 a 20/10/2017

Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho traz modernização na relação entre empregador e trabalhador rural


CMN aprova possibilidade de redução de encargos financeiros nas operações do Funcafé


QUESTÕES TRABALHISTAS — Na segunda-feira, 16, o Ministério do Trabalho publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017, que dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização da Pasta.


Conforme elucidamos ao longo da semana através da Rádio CNC, dos conceitos definidos em Portaria para fins de fiscalização procedida pelo Ministério do Trabalho, considera-se:

- Trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;

- Jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais;

- Condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem privação da sua dignidade;

- Condição análoga à de escravo: (i) a submissão do trabalhador a labor exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária; (ii) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico; (iii) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; e (iv) a retenção de documentação pessoal, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho.


A Portaria, no entendimento do presidente executivo do CNC, deputado Silas Brasileiro – que trabalhou intensamente para a modernização das questões trabalhistas e para que se chegasse à definição sobre o que é “trabalho forçado”, “jornada exaustiva”, “condição degradante” e “trabalho análogo à escravidão” –, também gera um cenário de maior segurança jurídica ao estipular regras explícitas para a elaboração dos autos de infração pelos auditores fiscais do trabalho, solicitando elevado detalhamento para que se comprove, de fato, a autuação e os empregadores não fiquem à mercê de julgamentos apenas subjetivos ou ideológicos.

Conforme determina a portaria, o processo somente será recebido pelo órgão julgador se: (i) o auditor fiscal reunir vários documentos, apresentando relatório de fiscalização assinado pelo grupo; (ii) boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial; (iii) comprovação de recebimento do relatório de fiscalização pelo empregador autuado; e (iv) envio de ofício à Delegacia da Polícia Federal. Além disso, as regras para inclusão de nomes na “lista suja do trabalho escravo” estão submetidas a uma determinação do Ministro do Estado do Trabalho.


Como temos defendido desde janeiro em reuniões com as demais entidades do agro e representantes públicos do setor trabalhista – desde as reuniões iniciais do Conselho do Agro, do Instituto Pensar Agro e, principalmente, no evento que coordenamos “Agro em Questão – Workshop Reforma Trabalhista” –, entendemos que a medida atual assegura ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da inspeção do trabalho de constatação de labor em condições análogas à de escravo, na forma do que determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.


Entretanto e inacreditavelmente, houve, na imprensa e no Congresso Nacional, quem entendesse a Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho como uma forma de abrandar a legislação contra o trabalho escravo. Quanto a isso, o CNC manifesta repúdio e solicita que se inteirem a respeito do que trata, de fato, o teor da matéria.


Inicialmente, externamos nossa postura de combate veemente a toda e qualquer forma de trabalho análoga à escravidão, mantendo a postura de que sejam punidos os empregadores que vierem, de fato, a cometer tal abuso. Dando sequência, elucidamos que as alterações orientadas pela portaria do Ministério do Trabalho constituem um passo extremamente importante no sentido de aprimorar a legislação, fechando, de fato, o cerco ao trabalho escravo e às condutas que reduzem o trabalhador à condição de escravidão.


Concordamos, ainda, que é necessária a correta aplicação da Lei, o que será mais simples a partir da caracterização proposta pela portaria, pois, da mesma maneira que somos favoráveis à punição exemplar a toda forma de trabalho que se assemelhe à escravidão, também defendemos que não é plausível de comparação a escravidão com outros descumprimentos mais brandos da lei trabalhista. Isso por se tratarem de matérias divergentes, com gravidades díspares e que, portanto, merecem tratamento jurídico diferenciado, de maneira que se evite a criminalização das relações trabalhistas, fato que, em análise derradeira, seria prejudicial ao empregador e, principalmente, para o trabalhador.


O presidente do CNC reforça que o teor da publicação da Portaria nº 1.129 e sua consequente implantação compõem uma excelente modernização da legislação trabalhista no meio rural do Brasil, trazendo maior segurança jurídica ao organizar um pouco a falta de critério que impera nas fiscalizações até os dias atuais.


Ao reiterar que o CNC e as demais entidades de classe do agro brasileiro são contrários a todo e qualquer tipo de trabalho análogo à escravidão, assim como repudiam trabalho forçado, jornadas exaustivas e condições degradantes, o presidente Silas Brasileiro encerra manifestando seu apoio ao teor da Portaria nº 1.129, a qual caracteriza as condições de labor no campo e traz à luz as orientações a serem cumpridas pelos fiscais, evitando que os autos de infração sejam lavrados orientados por vieses ideológicos.


JUROS DO FUNCAFÉ — Atendendo a uma demanda do CNC e da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em reunião ordinária realizada ontem, para as operações contratadas a partir de 1º de novembro de 2017, que os encargos financeiros atualmente aplicáveis aos financiamentos no âmbito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) sejam flexibilizados para menos, desde que a redução seja integralmente deduzida da remuneração da instituição financeira, atualmente em 4,5% ao ano.


O presidente executivo do CNC, deputado Silas Brasileiro, explica que essa possibilidade de redução dos encargos financeiros, sem necessidade de autorização prévia do CMN, é uma medida de desburocratização, uma vez que permite ao agente reduzir os juros sem que seja onerado o Funcafé. Esse fato é fundamental, pois eleva a competitividade da cadeia produtiva e, principalmente, não exaure o volume de recursos à disposição no Fundo.





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