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Advogado especialista em agronegócios analisa protocolo de intenções do contrato temporário


Utilizando seus profundos conhecimentos em direito do agronegócio, o advogado Vinícius Souza Barquette publicou um excelente artigo em que manifestou como positiva a assinatura do PROTOCOLO DE INTENÇÕES PELA ADOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS TRABALHISTAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO DECENTE NA CAFEICULTURA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, acordo firmado entre Governo Federal, o Conselho Nacional do Café (CNC) e diversas entidades de classe. Sugerimos a leitura na íntegra do artigo publicado.


ARTIGO: Protocolo trabalhista sobre mão de obra safrista na cafeicultura

Por Vinicius Souza Barquette*


Em cinco de junho de 2023 foi assinado o Protocolo de Intensões celebrado entre a União, o Conselho Nacional do Café (CNC), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e entidades vinculadas à proteção das condições do trabalho rural, como a CONTAR e a FETAEMG.


A finalidade do protocolo é viabilizar ações destinadas a aperfeiçoar as condições de trabalho na cafeicultura no estado de Minas Gerias, trazendo informações sobre a formalização das relações do trabalho safrista, estabelecendo conexão dos trabalhadores safristas com o Bolsa Família no término do contrato e trazendo compromissos de trabalho para os empregadores do setor.


O Protocolo é bastante enfático nas políticas públicas que seguirão após sua assinatura, firmando o compromisso entre os entes envolvidos e as entidades que farão adesão a ele, de criarem meios de divulgação e veiculação das suas informações, a fim de levar o seu conteúdo às diversas ramificações sociais e territoriais do setor.


O foco do trabalho de divulgação das políticas públicas é a própria essência do protocolo, que está consubstanciada em dois elementos: o estabelecimento de condutas de melhoramento das condições de trabalho e a disseminação da informação de que o trabalho de safrista com o registro na CPTS não é óbice para o reingresso no Programa Bolsa Família se, claro, o trabalhador realmente tiver direito ao benefício de acordo com os seus regramentos próprios.


Outro foco da política de divulgações do protocolo é em questões de seguridade social, estabelecendo que as entidades devam propagar informações vinculadas às proteções existentes em casos de adoecimento e acidentes de trabalho e aposentadoria destas trabalhadoras e trabalhadores.


É importante que os envolvidos do ramo estejam atentos ao fato de que as entidades representativas de empregados e empregadores rurais, para aderirem ao protocolo de intenções, deverão fazê-lo por meio de negociações coletivas, a serem celebradas entre entidades representativas de trabalhadores e de empregadores, preferencialmente em âmbito estadual.


Sobre as condições de trabalho na cafeicultura, o protocolo define que, mediante a sua adesão voluntária, os empregadores se comprometerão a respeitar praticas de preservação e proteção da mão de obra.


Sobre tais práticas, o protocolo traz disposições diretas aos empregadores e disposições às entidades de representação, de cunho orientativo. São determinações diretas as que definem o compromisso de se incluir nos contratos cláusulas e obrigações relacionadas ao cumprimento dos direitos humanos, além de não se poder estabelecer ou induzir posturas discriminatórias em relação a trabalhadores que sejam identificados como vítimas efetivas ou potenciais de trabalho em condições análogas à de escravo.


São disposições relativas à orientação dos empregadores pelas entidades representativas, determinações voltadas ao melhoramento e a facilitação da fiscalização da legislação. Entre outras medidas, há a determinação para que os empregadores representados pelas entidades signatárias sejam orientados a contratar diretamente os trabalhadores necessários para o desenvolvimento das atividades fim, especialmente as de cultivo, colheita, poda, carga e descarga das culturas.


Ainda, nas determinações orientativas, havendo a impossibilidade de contratação direta dos trabalhadores, e sendo necessária a contratação de empresa prestadora de serviço, os integrantes das categorias econômicas representadas pelas entidades signatárias deverão ter cuidados com a idoneidade das empresas contratadas e com o seu cumprimento à legislação trabalhista.


Aspecto que chama a atenção no texto do protocolo é a determinação de que devam os empregadores verificar se os trabalhadores disponibilizados pela empresa prestadora de serviço não estejam submetidos a trabalho forçado, de jornada exaustiva ou em condição degradante de trabalho; com restrição de locomoção em razão de divida contraída com empregador ou preposto; ou ainda, estejam sob retenção no local de trabalho, em razão de cerceamento do uso de qualquer meio de transporte, manutenção de vigilância ostensiva ou apoderamento de documentos ou objetos pessoais.


Os aspectos levantados no paragrafo acima, são os mesmos que são analisados para se considerar a existência de trabalhadores sujeito a condições análogas à escravidão, o que mostra atenção dos órgãos envolvidos ao combate a esta situação.


Um dos dois principais focos do protocolo é a abordagem de um aspecto social relevante para os empregados e empregadores do ramo, o benefício do Bolsa Família. É fato que há certo receio da população que trabalha na cafeicultura perder o acesso permanentemente ao benefício, caso tenha sua CTPS registrada, mesmo que temporariamente. Neste ponto, o protocolo estabelece uma obrigação ao empregador, definindo que ao trabalhador que tenha saído temporariamente do programa bolsa família será garantido pelo empregador, após a extinção do contrato de trabalho, o deslocamento para um Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, onde o trabalhador poderá atualizar seu cadastro e voltar ao programa.


Logicamente que qualquer edição de conteúdo jurídico, por órgãos representativos ou por órgãos do governo, gera uma série de dúvidas no cidadão alvo dessas disposições, porque há, na maioria das situações, inserção de novas práticas no mercado, seja instaurando novos riscos ou novas possibilidades.

O fato é que este protocolo não tem conteúdo de lei e não gera ou suprime obrigações legais ou responsabilidades dos signatários ou das demais entidades que vierem a aderir aos seus termos, prevendo somente o compromisso conjunto de atuação, com foco na adoção e na divulgação das melhores práticas trabalhistas na cafeicultura.


Há, porém, um aspecto que as entidades representativas e os cafeicultores precisam ficar atentos: As entidades que aderirem ao protocolo deverão fazer por meio da negociação coletiva, hipótese em que a norma gerada por esta negociação terá força de lei para o Direito do Trabalho sob àqueles cafeicultores representados por elas. São as denominadas normas autônomas do Direito.


Em suma, este protocolo vem com a missão de definir melhores parâmetros para mão de obra na cafeicultura, o que beneficia o produtor e o empregado, trazendo mais solidez na contratação, mas gerando também mais necessidade de cuidado do produtor com as suas contratações. Atuar no mercado do café focando na segurança jurídicas das operações tem deixado de ser um diferencial de quem pretende fazer o certo, para ser uma condição mínima de existência do cafeicultor.


*Vinicius Souza Barquette é Advogado Especialista em Agronegócio, Professor de Direito e Consultor associado do Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais



Mais informações para a imprensa Assessoria de Comunicação Alexandre Costa – ascomsilasbrasileiro@hotmail.com (61) 3226-2269

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