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Emenda do deputado Silas Brasileiro à Lei 12.865/2013 

contempla municípios do Norte de Minas Gerais

 

                    Uma emenda do deputado federal Silas Brasileiro (PMDB/MG) à Lei nº 12.865/2013, garantiu a inclusão dos municípios do Norte de Minas Gerais na autorização de pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol.

Pelo texto original só estavam contemplados os municípios do Nordeste brasileiro que, assim como os municípios mineiros, também fazem parte da Sudene (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste). A Lei 12.865/2013 propõe ainda várias alterações nos dispositivos correspondentes à legislação tributária. “Não poderíamos deixar de fora do texto da lei os municípios da região do Jequetinhonha e Mucuri, no Norte de Minas Gerais, áreas de tradição no plantio da cana-de-açúcar, uma vez que eles sofreram drástica estiagem. Os índices pluviométricos da região mineira registrados em 2011 foram ainda piores do que os dos municípios do Nordeste brasileiro, com índice maior apenas que a Bahia. Já em 2012, os índices estiveram abaixo dos de estados tradicionais produtores de cana como Alagoas, Sergipe, Paraíba e Maranhão. Portanto, a reparação no texto da Lei era uma questão de justiça com os municípios do Norte de Minas”, argumenta o deputado Silas Brasileiro.

Confira as principais alterações da Lei 12.865/2013:

         ·       Reabre até 31 de dezembro de 2013 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, na forma daLei 11.941/2009;

          ·        Reabre também até 31 de dezembro de 2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma daLei 12.249/2010.
 

Cria os seguintes parcelamentos:

– em até 60 prestações, de débitos do PIS e da Cofins apurados por instituições financeiras e seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012, ou pagamento à vista, em qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 29 de novembro 2013. Nessas condições e prazos, também poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

– em até 120 prestações, de débitos relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 daMedida Provisória 2.158-35/2001, ou pagamento à vista, em qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 29-11-2013.

Concede os seguintes benefícios:

– redução a zero do PIS e da Cofins sobre a subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas na Região Nordeste e do Norte de Minas Gerais, nas regiões do Jequetinhonha e Mucuri;
– suspensão da incidência do PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);

        ·        Estabelece critério para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins, devidos em cada período de apuração, decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi;

       ·        A base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na entrada de bens estrangeiros no território nacional, será apenas o valor aduaneiro;

         ·        Altera as normas aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), ampliando, de 24, para 48 meses, contados da data de publicação do ato de criação da ZPE, o prazo para a administradora iniciar, efetivamente, as obras de implantação

        ·        Permite, até 31 de dezembro de 2018, a exclusão do lucro líquido para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, da diferença das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal e o valor das taxas fixadas pela legislação específica aplicável aos bens novos adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada até aquela data.

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