Lei que regula direito de resposta é publicada no D.O.U.
[if gte vml 1]><v:shapetype id="_x0000_t75" coordsize="21600,21600" o:spt="75" o:preferrelative="t" path="m@4@5l@4@11@9@11@9@5xe" filled="f" stroked="f"> <v:stroke joinstyle="miter"></v:stroke> <v:formulas> <v:f eqn="if lineDrawn pixelLineWidth 0"></v:f> <v:f eqn="sum @0 1 0"></v:f> <v:f eqn="sum 0 0 @1"></v:f> <v:f eqn="prod @2 1 2"></v:f> <v:f eqn="prod @3 21600 pixelWidth"></v:f> <v:f eqn="prod @3 21600 pixelHeight"></v:f> <v:f eqn="sum @0 0 1"></v:f> <v:f eqn="prod @6 1 2"></v:f> <v:f eqn="prod @7 21600 pixelWidth"></v:f> <v:f eqn="sum @8 21600 0"></v:f> <v:f eqn="prod @7 21600 pixelHeight"></v:f> <v:f eqn="sum @10 21600 0"></v:f> </v:formulas> <v:path o:extrusionok="f" gradientshapeok="t" o:connecttype="rect"></v:path> <o:lock v:ext="edit" aspectratio="t"></o:lock> </v:shapetype><v:shape id="Imagem_x0020_1" o:spid="_x0000_s1026" type="#_x0000_t75" style='position:absolute;left:0;text-align:left;margin-left:8.25pt; margin-top:65.25pt;width:205.5pt;height:136.75pt;z-index:251658240; visibility:visible;mso-wrap-style:square;mso-wrap-distance-left:9pt; mso-wrap-distance-top:0;mso-wrap-distance-right:9pt; mso-wrap-distance-bottom:0;mso-position-horizontal:absolute; mso-position-horizontal-relative:margin;mso-position-vertical:absolute; mso-position-vertical-relative:margin'> <v:imagedata src="file:///C:\Users\SILASB~1\AppData\Local\Temp\msohtmlclip1\01\clip_image001.jpg" o:title=""></v:imagedata> <w:wrap type="square" anchorx="margin" anchory="margin"></w:wrap> </v:shape><![endif][if !vml][endif]Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12), a Lei n.º 13.188/2015 que regulamenta o exercício do direito de resposta contra conteúdo considerado ofensivo na mídia.
A nova norma estabelece as condições e os procedimentos para a concessão da resposta em veículo de comunicação, quando este incorrer em ofensa contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa ou empresa.
O ofendido terá o prazo de 60 dias - contados da divulgação da matéria ofensiva – para exigir o direito de resposta, que deverá ser divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário em que ocorreu o agravo.
Se o veículo de comunicação não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete dias, contado do recebimento do pedido, ficará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
O único dispositivo vetado pela Presidente da República foi o que previa a possibilidade do ofendido pedir o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente, pois segundo o Planalto, contraria interesse público.
O Deputado Silas Brasileiro trabalhou na aprovação do projeto por acreditar que a norma é um avanço para a nossa legislação, pois considera fundamental garantir aos que forem injustamente ofendidos, a possibilidade de se defenderem, de restabelecerem a sua honra e imagem e, obviamente, de serem ressarcidos dos eventuais danos sofridos em razão da ofensa.