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FUNCAFÉ

Portaria define valor recorde e agentes financeiros terão dez dias para manifestar interesse nos recursos

Mudanças como remanejamento de recursos sem novo trâmite e antecipação de assinatura de contratos são as grandes novidades para 2022/2023, oportunizando a liberação dos valores logo após a publicação do Plano Safra


O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicou no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira, 07, a portaria nº 442, que “Dispõe sobre o direcionamento e contratação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) destinados aos financiamentos à cafeicultura, no exercício de 2022 – Ano Safra 2022/2023”. Basicamente, a publicação é mais um passo para a liberação dos recursos aos agentes financeiros que operam as linhas de crédito do Funcafé.


A novidade está no artigo segundo da portaria que autoriza o remanejamento do saldo remanescente nas linhas ofertadas, no final do ano corrente, desde que os agentes financeiros sejam consultados. “O Conselho Deliberativo da Política do Café (CDPC) decidiu por dar ainda mais condições para que os recursos sejam aplicados da melhor maneira possível. Se no final do ano alguma linha não tiver demanda significativa, o crédito poderá ser direcionado a outra sem que haja a burocracia de voltar ao MAPA, ao Ministério da Economia (através do Conselho Monetário Nacional), com consulta apenas ao CDPC para indicação. Isso dará mais agilidade e assertividade na aplicação dos recursos”, avalia Silas Brasileiro, presidente do Conselho Nacional do Café (CNC) que é o guardião do Funcafé.


Antecipação importante


As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) interessadas em operacionalizar os recursos do Funcafé no exercício de 2022 terão dez dias corridos, contados a partir da data da publicação da Portaria, para apresentar proposta de demanda por recurso e a documentação exigida para habilitação, conforme artigo terceiro.


Segundo Silas Brasileiro essa é uma antecipação fundamental para o processo de liberação dos recursos ao produtor. “Quando da definição das taxas de juros do Plano Safra, por intermédio do governo, os agentes financeiros já estarão com seus contratos assinados e prontos para operar as linhas de crédito. Isso trouxe um avanço enorme, economizando tempo e ofertando os recursos aos cafeicultores no momento certo. É sem dúvida muito importante. Agradecemos ao Ministro Marcos Montes, ao Secretário de Política Agrícola, Guilherme Sória Bastos Filho, ao Secretário de Comercialização e Abastecimento, Sílvio Farnese, à Coordenadora Geral do Café, Janaína Macedo Freitas e a todos que colaboraram para que a portaria atendesse nossas demandas aprovadas no CDPC”.

Novo recorde


Por mais um ano consecutivo, o Funcafé (o banco do produtor) oferecerá um montante recorde de recursos aos cafeicultores. Serão ofertados R$ 6.058.500.000,00 (seis bilhões cinquenta e oito milhões quinhentos mil reais) no exercício de 2022.


VEJA A PORTARIA NA ÍNTEGRA.


“PORTARIA MAPA Nº 442, DE 6 DE JUNHO DE 2022


Dispõe sobre o direcionamento e contratação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) destinados aos financiamentos à cafeicultura, no exercício de 2022 – Ano Safra 2022/2023.


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2011, e tendo em vista a decisão do Conselho Deliberativo da Política do Café adotada na 74ª reunião, ocorrida em 30 de março de 2022, com fundamento no inciso V do art. 2º do Decreto nº 10.071, de 17 de outubro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.030513/2022-39, resolve:


Art. 1º Ficam direcionados os recursos consignados no Orçamento Geral da União (OGU) para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), aprovados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) por meio da Resolução nº 5.014, de 28 de abril de 2022, no montante de R$ 6.058.500.000,00 (seis bilhões cinquenta e oito milhões quinhentos mil reais) no exercício de 2022, da seguinte forma:


I – crédito de custeio: até R$ 1.573.000.000,00 (um bilhão quinhentos e setenta e três milhões de reais);


II – crédito de comercialização: até R$ 2.170.500.000,00 (dois bilhões cento e setenta milhões quinhentos mil reais);

III – Financiamento para Aquisição de Café – FAC: até R$ 1.380.000.000,00 (um bilhão trezentos e oitenta milhões de reais);


IV – crédito para capital de giro para indústrias de café solúvel e de torrefação de café e para cooperativa de produção: até R$ 775.000.000,00 (setecentos e setenta e cinco milhões de reais); e


V – crédito para recuperação de cafezais danificados: R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).


Art. 2º Havendo saldo de recurso contratado e não aplicado pelos agentes financeiros junto aos beneficiários finais, em quaisquer linhas de crédito de que tratam os incisos I a V do art. 1º desta Portaria, poderá ser realizado novo direcionamento no último mês do ano de 2022.

Parágrafo único. Previamente ao novo direcionamento, os agentes financeiros do Funcafé serão consultados sobre a possibilidade de utilização integral dos valores inicialmente contratados em cada linha de crédito. (Grifo nosso)


Art. 3º As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) interessadas em operacionalizar os recursos do Funcafé no exercício de 2022 terão dez dias corridos, contados a partir da data da publicação desta Portaria, para apresentar proposta de demanda por recurso e a documentação exigida para habilitação, conforme modelo de documento constante do Anexo I desta Portaria.


§ 1º A proposta de demanda e a documentação para habilitação deverá ser enviada exclusivamente por meio eletrônico, endereçada à Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para o e-mail: (funcafe@agro.gov.br).


§ 2º As instituições financeiras que firmaram contrato no ano de 2021 deverão encaminhar somente a documentação atualizada da listagem disposta no Anexo I desta Portaria, no que for necessário.

§ 3º As demandas recebidas fora do prazo disposto no caput não serão consideradas.


Art. 4º Os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria serão distribuídos entre os agentes financeiros com base nos critérios definidos na Portaria SPA/MAPA nº 19, de 5 de maio de 2021.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARCOS MONTES


MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO”

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