Resolução CMN nº 5.330 cria condições para reorganização de dívidas de cafeicultores
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Medida poderá beneficiar produtores com operações do Pronaf, Pronamp, Funcafé, além de cooperativas de produção agropecuária
O Conselho Nacional do Café (CNC) acompanhou atentamente a publicação da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.376/2026 e estabeleceu condições para a contratação de linhas de crédito destinadas à composição de dívidas rurais de produtores e cooperativas atingidos por perdas climáticas e redução da renda agropecuária.
A medida representa uma resposta importante às dificuldades enfrentadas por milhares de produtores rurais brasileiros nos últimos anos. Para a cafeicultura, seu alcance não se limita às operações contratadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). Também poderão ser beneficiados cafeicultores enquadrados no Pronaf, no Pronamp e produtores que tenham contratado outras modalidades de crédito rural.
A nova linha poderá ser utilizada para liquidar ou amortizar determinadas operações de custeio, comercialização, industrialização e investimento, desde que sejam atendidos os critérios ou inadimplência estabelecidos pela Resolução.
Quem poderá solicitar
Poderão acessar a medida produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que comprovem, entre 2019 e 2025:
perdas em pelo menos duas safras;
redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada; e
perdas causadas por eventos climáticos extremos ou pela redução dos preços dos produtos financiados.
A comprovação deverá ser feita por laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, demonstrando a ocorrência das perdas e sua relação com as dívidas que serão incluídas na composição.
Principais condições

*Perdas climáticas severas devem comprovar redução mínima de 40% da renda esperada e danos provocados exclusivamente por eventos climáticos extremos.
A primeira amortização do principal ocorrerá dois anos após a contratação. Durante esse período, entretanto, os juros deverão ser pagos. A contratação das operações deverá ocorrer até 12 de novembro de 2026.
Impacto para o setor café
A Resolução poderá alcançar diferentes perfis de cafeicultores. Agricultores familiares poderão acessar as condições do Pronaf; médios produtores, as condições do Pronamp; e os demais produtores rurais poderão utilizar a faixa correspondente ao seu enquadramento.
Também poderão ser incluídas operações contratadas com outras fontes do crédito rural, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na norma. Assim, o benefício não está restrito aos produtores que possuem financiamento do Funcafé.
No caso das cooperativas, a Resolução contempla as cooperativas de produção agropecuária na qualidade de produtor rural. As cooperativas de crédito, por sua vez, poderão atuar como instituições financeiras operadoras.
Preservação do Funcafé
A Resolução traz um avanço de especial relevância ao assegurar a preservação do Funcafé como fonte de financiamento das operações enquadradas no programa.
O § 11 do art. 1º determina que as operações originalmente contratadas com recursos do Funcafé, quando objeto da composição de dívidas, deverão manter essa mesma fonte de recursos.
Para o CNC, esse dispositivo possui significado estratégico para a política cafeeira brasileira. Ao impedir a migração dessas operações para outras fontes de financiamento, a norma preserva a identidade jurídica e financeira do Funcafé, assegurando a continuidade de sua atuação como principal instrumento de crédito voltado exclusivamente à cafeicultura.
Essa decisão fortalece a governança do Fundo, mantém a integridade de sua carteira de operações e reafirma a importância do modelo construído ao longo de décadas para o financiamento da produção, da comercialização, da industrialização e das exportações de café.
Contratação dependerá dos bancos
O CNC destaca que o acesso às linhas dependerá da comprovação técnica das perdas, mediante laudo elaborado por profissional habilitado, bem como da análise de crédito e da decisão das instituições financeiras.
Portanto, o enquadramento nos critérios da Resolução não representa aprovação automática. Cada solicitação será avaliada pela instituição financeira, considerando capacidade de pagamento, garantias e políticas internas de crédito.
Os produtores interessados devem procurar a instituição financeira, solicitar a análise de enquadramento e reunir contratos, saldos devedores, histórico das operações e documentos que comprovem as perdas.
O Conselho Nacional do Café entende que a Resolução CMN nº 5.330 representa um importante instrumento para a recuperação financeira dos produtores atingidos por adversidades climáticas e econômicas, contribuindo para a continuidade da atividade produtiva.
O CNC continuará acompanhando a implementação da medida e dialogando com o Governo Federal, o Banco Central, as instituições financeiras e as entidades do setor para que sua aplicação ocorra com segurança jurídica, efetividade e em benefício da cafeicultura nacional.
Brasília, 24 de julho de 2026.
Conselho Nacional do Café – CNC
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Assessoria de Comunicação
Alexandre Costa – ascomsilasbrasileiro@hotmail.com












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